Amianto: verdades e mitos

Muito se tem ouvido falar acerca do amianto nas escolas, nas construções por este país fora e nem sempre é fácil detetar se estamos ou não perante uma estrutura que o contenha. Aquelas telhas vulgarmente chamadas de “Lusalite” contêm todas amianto? É fácil perceber, ou apenas um especialista nessa matéria consegue distinguir as que têm e as que não? O amianto foi, até 1994, utilizado de forma intensiva, entretanto, em função dos riscos para a saúde a ele associados foi limitada a sua comercialização e utilização, assim como de alguns produtos que o continham. Posteriormente, já em 2005, foi então proibida, pela Comunidade Europeia, a utilização de qualquer variedade de amianto. Em relação a esta matéria, independentemente da facilidade ou dificuldade com que se identifica a presença de amianto em determinados materiais, depreende-se então que em produtos fabricados ou aplicados até 1994, haverá, com certeza, amianto incorporado na sua constituição, na medida em que até essa data, o fabrico de fibrocimento era feito com uma mistura de fibras de amianto. Segundo o decreto-lei n.º 266/2007 de 24 de Julho, mais especificamente no artigo 16º - a entidade empregadora deve assegurar a formação específica adequada aos trabalhadores expostos ou suscetíveis de estarem expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto. Todas as variedades de amianto foram classificadas como agentes cancerígenos para o ser humano (grupo 1) pela IARC (International Agency for Research on Cancer), sendo que os tipos de cancro mais comuns nos indivíduos expostos são o mesotelioma (cancro da pleura) e o cancro do pulmão. Relativamente ao cancro gastrointestinal não há ainda comprovação científica da sua relação com a exposição ao amianto. A Asbestose é também uma doença provocada pela inalação de poeiras de amianto. Importa informar que toda a entidade que planeie trabalhos de remoção de amianto, tem que comunicar previamente à ACT, com uma antecedência de 30 dias. Os trabalhadores expostos deverão ter formação de acordo com o previsto no art.º16.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, está abrangida pelo regime do Código de Trabalho para a formação contínua*, devendo ser emitido e entregue a cada trabalhador documento comprovativo da frequência da respetiva ação formativa, duração, data da conclusão e aproveitamento obtido. * Ao abrigo da portaria n.º 474/2010 de 8/07 a formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, deve ser comprovada pela emissão de certificados de formação profissional emitidos através da plataforma SIGO, conforme disposto no n.º2 do art.º3.º, que permita ao operador:
- Conhecer as características do amianto (tipos e utilizações do amianto) e quais os principais efeitos na saúde encarados como doenças profissionais;
- Identificar os requisitos necessários ao abrigo da Segurança do Trabalho na remoção de amianto;
- Conhecer as medidas de segurança aplicáveis na remoção do amianto, nomeadamente a avaliação dos riscos, planeamento e execução dos trabalhos;
- Identificar as medidas de prevenção do risco à exposição do amianto, bem como medidas técnicas e de proteção individual a aplicar no processo de remoção e acondicionamento;
- Assinalar situações em que algo corre mal e reconhecer o que fazer nessas situações e a quem comunicar;
- Identificar os cuidados a ter no transporte, triagem e fragmentação de RCD’s;